Aposentadoria por incapacidade não deve se ater unicamente ao Laudo

A 5ª Turma do TRF4 concedeu dia 10/02 aposentadoria por invalidez a uma agricultora de 75 anos, moradora da Linha São Judas Tadeu, Município de Chiapetta - RS.

A segurada sofre de depressão e problemas de coluna, o que é o quadro mais normal em agricultor desta idade, já que as duas patologias costumam andar juntas.

O INSS negou o pedido, não reconhecendo que a agricultora fosse segurada. Quando da sentença, o magistrado entendeu que a autora era agricultora mas se ateve ao laudo, concedendo benefício por 4 meses.

Importante reforçar que este é o cenário mais comum nas lides previdenciárias por incapacidade, em que uma pessoa sabidamente incapaz tem seu quadro incapacitante assim reconhecido por alguns meses, somente. Como se uma Sra. de 75 anos estaria apta para o trabalho como agricultora após 4 meses...

A notícia é um absurdo, mas é de se comemorar quando um julgamento vai além do laudo médico, sabidamente falho.

“A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros”, concluiu o desembargador.



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